- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-40.2014.5.01.0301, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. O Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias. 1.2. Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito. 1.3. Na hipótese, o TRT registrou que “ situações isoladas não autorizam concluir pela necessidade da concessão da tutela coletiva. Não se trata de ausência de interesse ou legitimidade, mas de insuficiência de suporte fático para o deferimento do que o órgão ministerial postula ”. Com isso, concluiu que restou “ comprovada a lesão homogênea de alguns direitos, mas de forma claramente episódica e pontual, jamais a ponto de justificar o manejo da Ação Civil Pública, e muito menos a cominação das multas postuladas no item 3 da inicial ”. Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “ não restaram evidenciados indícios de ato atentatório à dignidade coletiva ou proposital e deliberado desrespeito à ordem jurídica sócio-trabalhista apto a causar reflexos no patrimônio moral da coletividade” . Com isso, o TRT concluiu que “tem-se por não configurados o abuso de direito pela reclamada ou a gravidade da ofensa aos trabalhadores da empresa demandada, revelando-se incabível a condenação da reclamada ao pagamento do dano moral coletivo postulado ”. 2.3. Com efeito, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou comprovada a lesão à coletividade dos trabalhadores, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o conjunto probatório dos autos não evidenciou a existência de dano moral coletivo, passível de indenização. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000743-40.2014.5.01.0301. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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