JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000480-11.2017.5.08.0106

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000480-11.2017.5.08.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SIMULAÇÃO DE LIDES PARA FINS DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COAÇÃO DOS EMPREGADOS . O dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Sobre o tema, deve-se ponderar, inicialmente, que o dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora seja hábil a atingir, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese dos autos , a condenação das Reclamadas teve como origem a prática de lides simuladas, a partir das quais elas tentavam fraudar o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas. Nesse sentido, consta no acórdão regional que a ilicitude ocorria a partir da " despedida sem justa causa de diversos empregados sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, e sem integralizar os depósitos do FGTS (incluída a multa de 40%) ". Depois disso, as Empresas orientavam "os empregados dispensados a ingressarem com reclamações trabalhistas, inclusive disponibilizando advogados, a fim de obterem acordo judicial para pagamento parcelado e não integral das verbas rescisórias ". Efetivamente, constata-se que restou evidenciada a conduta ilícita das Reclamadas, que visava ao objetivo de lograr vantagem econômica em detrimento dos direitos trabalhista, o que acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Para mensuração da quantia, deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo (R$227.346,24 - duzentos e vinte e sete mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a repercussão social do descumprimento da norma legal, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. Em suma, tendo em conta a gravidade e a repetição de condutas lesivas, o bem jurídico atingido, a capacidade econômica da empresa e a extensão do dano, a fixação de indenização mostra-se razoável e suficiente para coibir as práticas lesivas e acentuar o caráter pedagógico da medida, não se revelando excessiva. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126/TST ). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000480-11.2017.5.08.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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