- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-71.2018.5.12.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INDEFERIMENTO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE - FATO DO PRÍNCIPE . MULTA DO ARTIGO 467 - VERBAS INCONTROVERSAS . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PORCENTAGEM - INCOMPATIBILIDADE COM COMPLEXIDADE DA CAUSA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, da CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, inservível alegação de violação à legislação federal e divergência jurisprudencial. No caso, incide o mencionado óbice, pois não demonstrada nenhuma das hipóteses prevista na lei. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA - PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional consignou que a recorrente não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Conforme se evidencia, o que se verifica é que o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, consignou que não restou demonstrada a insuficiência econômica da recorrente. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de ser beneficiária da justiça gratuita, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que as pessoas jurídicas têm o ônus de provar a impossibilidade de arcar com o custo econômico do processo para que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001283-71.2018.5.12.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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