JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-32.2019.5.12.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-32.2019.5.12.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional manteve o indeferimento do chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina com o fundamento de que a hipótese seria de litisconsórcio facultativo. Consignou que a reclamada detém personalidade jurídica e patrimônio próprios para responder pelas obrigações trabalhistas e ademais, compete à parte demandante, quando do ajuizamento da ação, formar o polo passivo da lide, arcando com eventual omissão, não sendo cabível à reclamada ampliá-lo. Está ileso, portanto, o art. 5º, XXXV e LV, da CF, porquanto, além de os referidos dispositivos não tratarem especificamente das questões processuais afetas à intervenção de terceiro e ao chamamento ao processo, não está caracterizado cerceamento de defesa, mas, sim, inconformismo da parte com o indeferimento de sua postulação. 2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. FACTUM PRINCIPIS. O Regional não analisou a questão da responsabilidade subsidiária, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame de contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Observa-se, ademais, ter o Regional consignado que, na hipótese, não ocorreu o factum principis e que a previsão do art. 265 do CC não foi atendida. Não obstante, como os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 versam apenas sobre garantias de ordem processual, nada estipulando sobre os requisitos para a caracterização do factum principis ou outra modalidade qualquer de força maior, além de não tratarem especificamente de responsabilidade solidária, não é possível concluir pela alegada violação a tais preceitos constitucionais, os quais permanecem ilesos. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Como o Regional consignou não ter a recorrente demonstrado de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tanto que as recolheu, e que, além de não haver prova, sequer é possível presumir sua situação deficitária, em razão dos fatos que culminaram na rescisão do contrato de gestão com o Estado de Santa Catarina, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 463 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000865-32.2019.5.12.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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