- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-06.2018.5.12.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATO DO PRÍNCIPE - SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o Tribunal Regional, analisando as provas contidas nos autos, concluiu que a rescisão unilateral do convênio mantido não constitui fato do príncipe, em razão de haver previsão nesse sentido e de o Estado de Santa Catarina ter concluído haver má-gestão por parte da contratada. Dessa forma, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público porquanto não existe, no caso dos autos, contratação por pessoa interposta ou terceirização de atividades. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - a configuração de fato príncipe e o a existência de terceirização de serviços sendo o Estado tomador de serviços - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT firmou entendimento de que a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais ou o simples fato de ser entidade filantrópica. Com efeito, às pessoas jurídicas, ainda que entidades filantrópicas, aplica-se o item II da Súmula/TST nº 463, devendo estas provar a impossibilidade de suportar os custos do processo para que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Assim, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 463, II do TST, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000481-06.2018.5.12.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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