- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0024020-56.2017.5.24.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". A adoção dessa sistemática importou, inclusive, no cancelamento da Súmula/TST nº 285, a qual dispunha que "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às demais matérias questionadas no recurso de revista, nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO EXPERIÊNCIA - RECUSA A REINTEGRAÇÃO - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. (violação aos artigos 1º, III, 4º, 5º, "caput", e 227 da Constituição Federal, 10, II, "b", do ADCT, bem como contrariedade à Súmula 244, I, II e III, do TST, além de divergência jurisprudencial) O TRT utilizou-se de dois fundamentos distintos para negar o direito à indenização substitutiva à estabilidade provisória da gestante. Primeiro que não houve dispensa sem justa causa, mas sim extinção normal do contrato de trabalho pelo decurso do prazo do contrato de experiência e, segundo, que a reclamante recusou-se a ser reintegrada ao trabalho quando chamada. A recorrente, no entanto, em seu recurso de revista, limita-se a rebater o segundo fundamento, sustentando que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a aceitação de reintegração ao trabalho. Ocorre que, ambos são fundamentos autônomos, sendo o primeiro fundamento independente, o qual, por si só, se mostra suficiente a embasar a decisão regional. Aplica-se a Súmula 422, I, do TST. Ausente a dialeticidade recursal. Transcendência não analisada por imperativo da celeridade processual. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024020-56.2017.5.24.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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