JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001119-25.2017.5.02.0382

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 1001119-25.2017.5.02.0382, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, quanto aos itens da NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA À GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA PRÓPRIA EMPREGADA À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESGUARDO DO DIREITO DO NASCITURO. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas à mãe, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como requisito à estabilidade somente que a empregada esteja grávida na ocasião da dispensa. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fato gerador do direito de estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001119-25.2017.5.02.0382. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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