JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1004194-54.2017.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário 1004194-54.2017.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. 1. No IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise dos casos de d istinguishing objetivada pelo referido IRDR. 2. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas coletivas em favor de categorias profissionais, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa no processo coletivo instaurado). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Na hipótese dos autos, os Sindicatos Recorrentes arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, nos seus recursos ordinários, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recursos ordinários conhecidos e providos. B) RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. PRECLUSÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO. A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a ausência de contestação dos Sindicatos Suscitados, momento oportuno para a manifestação acerca do "comum acordo" entre as Partes para a instauração do dissídio coletivo. Assim, não cabe agora, em sede de recurso ordinário, formular tal manifestação. A arguição está preclusa. Houve o consentimento tácito para a instauração da instância coletiva. Recursos ordinários desprovidos, no tema . C) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. TEMAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . 1. ILEGIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ORIDINÁRIO. O Sindicato Suscitante representa categoria profissional diferenciada (vigilantes) e, em razão disso, pode ele suscitar o dissídio coletivo em face de entes sindicais diversos, representativos das mais variadas categorias econômicas, além de todos os potenciais tomadores de serviços dos membros da categoria profissional diferenciada. Relembre-se que o critério de agregação sindical, neste caso, não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores. Desse modo, configura-se regular a legitimidade passiva do Sindicato Recorrente. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA . A Constituição Federal prevê a tentativa de negociação antes do aforamento do dissídio coletivo (art. 114, §2º). Contudo não há necessidade de que as negociações se arrastem por tempo indefinido; a questão é permeada pelo princípio, também constitucional, da razoabilidade. No caso, embora regulamente notificado por meio de ofício para participar de Mediação no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, conforme se verifica no Aviso de Recebimento – AR juntado aos presentes autos, e intimidado para audiência judicial, o Sindicato recorrente não compareceu à reunião de mediação do MTE e à Audiência de Instrução e Conciliação para a negociação coletiva de trabalho, tampouco apresentou contestação. Diante desse quadro, não há falar em ausência de negociação coletiva prévia, porque demonstradas as tentativas de reunião para a negociação da pauta de reivindicações da categoria profissional e a inércia do Sindicato Recorrente em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Recurso ordinário desprovido, no tema . 3. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o quorum para a instauração de instância pelo sindicato da categoria profissional é aquele previsto no art. 859 da CLT (aprovação, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos associados, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes). Efetivamente, não se aplica, desde a CF/88, o quorum rigoroso do art. 612 da CLT, por ferir o princípio constitucional da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º, I, II e VI, CF/88), conforme bem assentado pela jurisprudência do TST, que cancelou as antigas OJs 13 e 21 da SDC. Na hipótese, além de provada a divulgação sobre a realização da assembleia geral, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, que objetivou discutir as reinvindicações da categoria e autorizou a instauração do dissídio coletivo, registra que a assembleia foi realizada em segunda convocação e as deliberações foram aprovadas por expressiva maioria dos presentes. Além disso, constam nos autos as listas de presença com a aposição de cerca de 3900 assinaturas. Tais circunstâncias atendem ao art. 859 da CLT e ao Estatuto do Sindicato Suscitante. Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos necessários para a aprovação da pauta de reivindicações da categoria, bem como para a instauração da instância, se porventura malograssem as negociações, como de fato ocorreu. Recurso ordinário desprovido, no tema. 4. CLÁUSULAS. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, a parte deve atacar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sob pena de não conhecimento de seu recurso (arts. 932, III; 1010, III; e 1021, § 1º, do CPC; e Súmula 422, I/TST). No caso, o Sindicato recorrente não impugnou de forma fundamentada as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional para deferir as cláusulas na sentença normativa. Aliás, sem mencionar as cláusulas objeto de impugnação, limitou sua insurgência à seguinte afirmação: “ As cláusulas econômicas deferidas devem ser julgadas improcedentes, seja por tratar-se de matéria referente à livre negociação entre as partes, seja por já estarem presentes em lei, sob pena de afronta aos artigos 2º; 5º, II e 2º; 44; 59, II e III; 114, §2º e 170 da Constituição Federal ”. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004194-54.2017.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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