JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000697-90.2021.5.17.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0000697-90.2021.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte trabalhadora, contra decisão liminar proferida na reclamação trabalhista nº 0001028-66.2021.5.17.0002, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte reclamante no feito matriz. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio prolação de sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula 414, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-90.2021.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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