- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Mandado de Segurança 1006101-59.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento de tutela de urgência em que se pretendia a reintegração no emprego, uma vez que, à época da dispensa, gozaria de estabilidade pré-aposentadoria. 2. Todavia, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que, no processo principal, sobreveio sentença. 3. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 4. Com efeito, a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. 5. Segurança que se denega, por perda superveniente do interesse de agir do impetrante, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário de que se conhece. Segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006101-59.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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