- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0011333-66.2013.5.18.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. CELG. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. ISONOMIA. 1.1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. Nesta ação declaratória, o Excelso Pretório decidiu que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 1.4. Quanto à isonomia salarial, o Excelso STF ao decidir o Tema 383, no RE nº 635.546/MG, sob o rito da repercussão geral, fixou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 1.5. O caso dos autos é semelhante ao decidido pelo STF, razão pela qual diante da licitude da terceirização é inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2.1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso vem lastreado em divergência jurisprudencial. 2.2. Não obstante, o único aresto colacionado trata de hipótese em que se afirma não caracterizado o caráter protelatório do agravo, à luz do art. 557 do CPC/73, ao contrário do caso dos autos, em que o apelo foi considerado, de forma fundamentada, à unanimidade, manifestamente improcedente. 2.3. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Subseção vem se firmando no sentido de que os arts. 557, § 2º, do CPC/73 e 1.021, § 4º, do CPC não consagram a idêntica norma, razão pela qual o aresto pautado no primeiro é inespecífico. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011333-66.2013.5.18.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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