- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0010718-59.2015.5.18.0081, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 e RE 928.252). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização irregular por órgão da Administração Pública, por si só, implicava o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos serviços. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010718-59.2015.5.18.0081. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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