- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno 0010421-35.2013.5.18.0271, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CELG. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. Não se configura a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a Súmula de natureza processual. No que tange à alegada contrariedade à Súmula 422, I, do TST, a reclamada impugnou especificamente o despacho denegatório do recurso de revista. Também não se verifica a contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, examinando o quadro fático descrito pelo Regional, deu novo enquadramento jurídico à situação posta. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. Nesta ação declaratória, o Excelso Pretório decidiu que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 5. O caso dos autos é semelhante ao decidido pelo STF, razão pela qual é lícita a terceirização e, consequentemente, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010421-35.2013.5.18.0271. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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