- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000820-02.2017.5.02.0462, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL NOTURNO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS. O Regional evidencia a fruição de 55 minutos de intervalo intrajornada. premissa fática infensa a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST. Ainda se verifica que a manutenção da sentença não decorreu de entendimento do TRT de origem no sentido da validade de cláusula de norma coletiva que autorize a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas da adoção da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do processo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (tema 14), situação que afasta a alegada contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000820-02.2017.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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