JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000693-52.2018.5.02.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000693-52.2018.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. No caso, o Regional ratificou a sentença que indeferiu o pleito do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o próprio laudo pericial revela que a quantidade de inflamável armazenada não ultrapassava o limite previsto na Norma Regulamentadora. Na oportunidade, registrou que não havia enquadramento da atividade do reclamante como perigosa (art. 193 da CLT), em razão do disposto na Norma Regulamentadora 20 da Portaria 3.214/78. Firmadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que os reclamantes desenvolviam suas funções em área de risco por inflamáveis, pela inobservância de diversos itens nas Normas Regulamentadoras (NR-10, 16 e 20), como afirmam os ora agravantes, é indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelos reclamantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional endossou a decisão que não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pelo autor era superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT. Destacou, também, que o reclamante não pode comprovar o seu estado de miserabilidade pela mera declaração firmada nos autos. Cinge-se a controvérsia a se saber: se a declaração de miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017. À luz do item I da Súmula/TST nº 463 e dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, §4º, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 463, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000693-52.2018.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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