- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000318-84.2021.5.09.0029, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Afastado o óbice que motivou a negativa de provimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. No caso, não há notícia, no acórdão regional, a respeito da apresentação de outras provas que demonstrassem a jornada de trabalho efetivamente cumprida no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto . Assim, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual deve ser observada, para a apuração das horas extras deferidas, durante esse período, a jornada indicada no pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000318-84.2021.5.09.0029. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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