JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000318-84.2021.5.09.0029

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000318-84.2021.5.09.0029, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Afastado o óbice que motivou a negativa de provimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. No caso, não há notícia, no acórdão regional, a respeito da apresentação de outras provas que demonstrassem a jornada de trabalho efetivamente cumprida no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto . Assim, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual deve ser observada, para a apuração das horas extras deferidas, durante esse período, a jornada indicada no pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000318-84.2021.5.09.0029. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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