- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-44.2018.5.06.0413, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso do Reclamado e reformou a sentença para excluir da condenação o dano moral por entender que " não há como responsabilizar a empresa, uma vez que a atividade de distribuição de bebidas e alimentos, não pode ser considerada uma atividade de risco ". II. Demonstrada transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DEFERIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E INALTERADO PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a parte carece de interesse recursal, em razão de já ter sido concedido o pedido emquestão. II . Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora debebidas), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que " não há como responsabilizar a empresa, uma vez que a atividade de distribuição de bebidas e alimentos, não pode ser considerada uma atividade de risco ". III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000366-44.2018.5.06.0413. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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