JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-17.2015.5.06.0012

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-17.2015.5.06.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos tema. 3. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Em sua decisão, a Corte de origem consignou que " discute-se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a titulo de pagamento das mercadorias vendidas pela ré ". Concluiu que " o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada " . 3. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Em sua decisão, a Corte de origem consignou que " discute-se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a titulo de pagamento das mercadorias vendidas pela ré ". Concluiu que " o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada " . 3. Contudo, o entendimento deste Tribunal na matéria firmou-se no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho de atividade diversa da que foi contratado - qual seja - o transporte de valores -, expondo-o a situação de risco, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, forte nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001774-17.2015.5.06.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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