JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002341-74.2015.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002341-74.2015.5.09.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional , é possível verificar à fl. 1353 que a parte reclamante se limitou a transcrever em seu recurso de revista o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, não tendo se desincumbido do ônus de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. No que toca ao alegado cerceamento do direito de defesa da parte autora , a Corte Regional manteve a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu as oitivas da parte Ré e de testemunhas por entender desnecessárias, sob o fundamento de que o depoimento do Reclamante trouxe elementos suficientes para não se reconhecer o vínculo empregatício com a Reclamada. Conforme previsão do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). Dessa forma, estando convencido acerca do direito material apenas com o depoimento pessoal da parte autora, o juiz, destinatário da prova, tem a faculdade de indeferir demais provas que entender inúteis ao deslinde da questão. Portanto, no presente caso, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte autora. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002341-74.2015.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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