JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-49.2019.5.05.0491

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-49.2019.5.05.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO com CONCURSO PÚBLICO . REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE lei municipal 3.760/16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, após aprovação em concurso público. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei Municipal nº 3.760/2016, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-49.2019.5.05.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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