JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-34.2018.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-34.2018.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: a) o Estado de São Paulo, terceiro reclamado, apresentou nos autos o relatório SEFIP de todos os meses de vigência do contrato, além de certidões de regularidade da contratada perante o FGTS, desde o primeiro até o último mês de vigência do contrato, comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS e as respectivas folhas de pagamento e b) a juntada pelo ente público de documentos relativos à fiscalização dos serviços contratados, tais como folhas de pagamento dos empregados, guias de recolhimento previdenciário e de FGTS, cartões de ponto etc., tem aptidão para demonstrar que a Fazenda Pública foi diligente, o que afasta a culpa in vigilando . A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-34.2018.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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