- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-61.2017.5.03.0164, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte firmado no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, reconhece-se como requisito essencial para a constituição do crédito apenas a publicação de editais em jornais de grande circulação, nos termos do art. 605 da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. Verifica-se possível violação do art. 605 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, discute-se a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010575-61.2017.5.03.0164. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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