JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-73.2017.5.04.0732

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-73.2017.5.04.0732, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDACS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 605 da CLT. 3 - Agravo e instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDACS. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. 1 - O artigo 605 da CLT dispõe que "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário" . 2 - Como se observa, referido preceito da CLT não estabelece como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição; apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, como requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. 3 - Havendo previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, o artigo 605 da CLT não pode sofrer interpretação extensiva ou analógica, de modo a ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados nos artigos 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF). Há julgados. 4 - Nesse passo, ao concluir pela necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo, em se tratando de ação de cobrança da contribuição sindical urbana, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 605 da CLT. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020993-73.2017.5.04.0732. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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