- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0021033-34.2017.5.04.0351, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à necessidade de individualização e notificação do devedor como requisito à formação do crédito referente à contribuição sindical urbana. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, tratando-se de contribuição sindical urbana, a publicação de editais em jornais de grande circulação atende o requisito essencial para a constituição do crédito, nos termos do art. 605 da CLT. Diante da potencial violação ao artigo 605 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 605 da CLT estabelece que "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". O dispositivo não exige a notificação pessoal do devedor, nem sua individualização, como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana, mas apenas que seja promovida sua publicidade, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, como no caso, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021033-34.2017.5.04.0351. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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