JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001168-95.2015.5.02.0492

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001168-95.2015.5.02.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal é o direito de a executada agravar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. O Regional consignou que nos termos dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, ressaltando que se aplicam tão somente aos processos em fase de conhecimento, não beneficiando as empresas em recuperação judicial em processos que se encontram em cumprimento de sentença. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001168-95.2015.5.02.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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