- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000613-78.2018.5.12.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA PRÓXIMA AO INÍCIO DO SEMESTRE. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a dispensa do autor, professor universitário, em data próxima ao início do semestre letivo. Também é incontroverso nos autos, porquanto afirmado na inicial e não impugnado em defesa, que ao final do ano de 2017 a ré já tinha confirmado as datas e as matérias que o autor iria lecionar no primeiro semestre de 2018, o que evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da recorrida. Isso porque o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente, de modo que o fomento a uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também causa abalo psíquico decorrente do fato de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance, na medida em que também ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho e minimizar as perdas que certamente sofreu. A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (artigo 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser a reclamada condenada a indenizá-lo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000613-78.2018.5.12.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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