JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-48.2017.5.04.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-48.2017.5.04.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR. DISPENSA EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR. DISPENSA EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. TRANCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR. DISPENSA EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a dispensa do autor, professor, em data próxima ao término do ano letivo , o que evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, ou de sua recolocação em novo posto de trabalho, por ato da recorrida. Isso porque o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente, de modo que o fomento a uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também causa abalo psíquico decorrente do fato de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance, na medida em que também fica privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho e minimizar as perdas que certamente sofreu. A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (artigo 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser a reclamada condenada a repará-lo. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos específicos de empregado professor, tem se firmado no sentido de presumir o dano, considerando a disponibilidade ordinária de trabalho na profissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020179-48.2017.5.04.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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