- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001789-71.2016.5.10.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da dispensa do autor, na condição de professor, após o início do segundo semestre letivo, com base na teoria da perda de uma chance. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que a dispensa imotivada de professor no início do semestre letivo configura ato abusivo do empregador, uma vez que frustra a expectativa de continuidade do vínculo empregatício e dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo o Regional, o reclamante foi dispensado imotivadamente do emprego em 18/7/2016, logo após o início do segundo semestre letivo. Em respeito ao artigo 422 do Código Civil, necessário verificar, preliminarmente, se houve, realmente, ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda, que a indenização pela perda de uma chance demanda a existência de um dano real, atual e certo, a partir de um juízo de probabilidade. O Tribunal a quo concluiu que a dispensa sem justa causa do professor, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza potestativa. O Regional considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada. Todavia, esta Corte especializada vem entendendo que a dispensa imotivada do professor, logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Precedentes. Desse modo, a despeito das peculiaridades inerentes à atividade de professor, a instituição de ensino reclamada, ao dispensá-lo, sem justa causa, após o início do segundo semestre letivo de 2016, incorreu em abuso de direito, porquanto desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho, previstos respectivamente, nos artigos 422 do Código Civil, e 1º, inciso IV, da Constituição da República. Ao contrário do entendimento adotado pela Corte Regional, uma vez iniciado o semestre letivo, a probabilidade de recolocação do professor em outra instituição de ensino é bastante prejudicada, na medida em que presume-se estarem preenchidos os demais postos de trabalho de professor. Assim, tendo em vista que o rompimento imotivado do professor após início das atividades letivas dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho, constata-se que o procedimento adotado pela instituição de ensino reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, sendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais medida que se impõe, porquanto configurada a perda de uma chance, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil. Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001789-71.2016.5.10.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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