- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012058-67.2015.5.01.0483, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA 14X21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Desta forma, tendo em vista que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7º, VI, e XXVI, da Constituição Federal, 9º e 767 da CLT, 884 do Código Civil e 7º da Lei nº 5.811/72. Ainda, não se configura contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, tendo em vista que referido verbete trata de acordo de compensação de horas, e não da situação discutida no presente caso (folgas suprimidas). Embora a recorrente sustente haver conflito jurisprudencial, ela não colaciona arestos para cotejo de teses. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE . NORMA INTERNA. O Tribunal Regional considerou válida a norma interna que define os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados (dos 7º, XVII, e 22, I, e 59 da Constituição Federal, 142, § 5º, da CLT, 1º da Lei 4.090/65, da Lei no 4.749/65), consoante exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que se trata de interpretação dos termos de norma interna, legitimamente firmada pelo empregador. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012058-67.2015.5.01.0483. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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