- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012040-46.2015.5.01.0483, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - REPOUSO SUPRIMIDO. O Tribunal Regional consignou " restou incontroverso nos autos, por não contestado de forma específica, que a parte autora labora em regime de escala de 14 dias de trabalho, com 21 dias de descanso " e que "Não foram, portanto, estabelecidos apenas limites mensais, mas também semanais e diários, que não prescindem de serem observados pela empregadora". Assim, concluiu que "Demonstrada a existência de labor no período de 21 dias destinados ao repouso do trabalhador, é certo que, além do pagamento das horas extraordinárias correspondentes, o autor faz jus o reclamante ao pagamento dos repousos remunerados suprimidos e não pagos, com adicional de 100% [...]".Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, é de se destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DA CONCESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A Corte Regional consignou que não deve prevalecer a Norma Interna da ré, " porque o empregado pode prestar serviços extraordinários em sete meses descontínuos (isto é, mais da metade de um ano civil) e, ainda assim, não fará jus à repercussão das horas extras recebidas no cálculo do décimo terceiro e nas férias, segundo o normativo interno ". Entendeu como habitual " a prestação de horas extraordinárias que se estenda por, pelo menos, metade do período de apuração ". Visto que, o que se discute nos autos é a interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma interna da Petrobrás (no caso o TRT considerou inválida), o recurso de revista somente se processaria mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, a teor do disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi feito no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012040-46.2015.5.01.0483. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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