JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002203-78.2011.5.02.0062

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0002203-78.2011.5.02.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Outrossim, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravos Regimentais em Suspensão de Liminar nº 918/SP, reconheceu que à SPTRANS deve ser aplicado o regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. Assim, ao examinar a questão, especificamente em relação à SPTRANS, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a sociedade de economia mista pode se beneficiar da execução pelo regime de precatório, caso preste os seus serviços em regime não concorrencial. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002203-78.2011.5.02.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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