JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001757-50.2015.5.02.0025

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001757-50.2015.5.02.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 2. Consectário do decidido, sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial são beneficiárias dos privilégios da Fazenda Pública, de maneira que sua execução deve ser procedida mediante o regime de precatório. Tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 387/PI. 3. Diante do exposto, considerando que a Ré exerce atividade típica de estado, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001757-50.2015.5.02.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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