JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002150-12.2011.5.02.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002150-12.2011.5.02.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. EXECUÇÃO MEDIANTE REGIME DE PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. Atual. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2011), Tema 253 de Repercussão Geral, em que se discutiu a aplicabilidade do regime de precatório às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou o entendimento de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Seguindo essa linha de entendimento, esta c. Corte definiu que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios somente quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos, como é o caso da reclamada, consoante afirmação categórica do Tribunal Regional: " A SPTRANS (São Paulo Transportes S A), ora agravada, constitui-se na forma de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo (...)". O acórdão regional está, portanto, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em violação constitucional a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002150-12.2011.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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