- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-94.2016.5.05.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EMPREGADOS CELETISTAS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORES ESTABILIZADOS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregados celetistas, admitidos sem concurso, (1967 e 1976), anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para o estatutário, promovida pela Lei nº 8.112/90. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3 . Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4 . No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Federal nº 8.112/90, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2016, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Logo, ao pronunciar a ocorrência da mudança de regime e a prescrição bienal da presente reclamação trabalhista, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 do TST e no artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-94.2016.5.05.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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