- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-33.2017.5.05.0651, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ADMISSÃO EM 8/8/1983. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para o estatutário promovida pela Lei nº 8.112/90. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e a investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico do reclamante, consignando serem inaplicáveis ao caso os preceitos atinentes aos empregados em geral, inclusive no que tange à incidência de FGTS sobre a remuneração , e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso ordinário do reclamante. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 7º, III, 37, II, e § 2º, e 39 da CF e 243 da Lei nº 8.112/90 nem contraria a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001138-33.2017.5.05.0651. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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