- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020431-62.2014.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da Excelsa Corte, consubstanciada nos termos da Súmula Vinculante 4, explicitada por seu Presidente (Reclamação Constitucional n.º 6.266/DF, DJE n.º 144, divulgado em 4/8/2008)-, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, independentemente da existência de salário profissional ou piso salarial (Reclamações Constitucionais nºs 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831). No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, restando inviabilizado o processamento da revista (Súmula 333/TST c/c art. 896, § 7º, da CLT) . 2. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ACRÉSCIMO SALARIAL CORRESPONDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o aumento da jornada de trabalho, por mútuo consentimento, ocorreu com o devido acréscimo da remuneração, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o aumento da jornada de trabalho com o acréscimo salarial correspondente não configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Julgados deste TST. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar lícita a alteração da jornada de trabalho promovida pelo Reclamado, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante e o paradigma exerceram idênticas funções no mesmo ambiente de trabalho. Destacou que, a partir de 07/07/2008, o paradigma passou a executar as atribuições de técnico administrativo no arquivo médico, bem como que a Autora, a partir de abril de 2010, também passou a exercer a referida atribuição. Anotou que " a prova oral evidencia que tanto o paradigma quanto a reclamante exerciam as mesmas funções no setor de arquivo médico (id. d38cb83), não se constatando o lapso temporal superior a dois anos no exercício da função, pois o paradigma iniciou no setor de arquivo médico a partir de 07-07-08 e a autora a partir de abril de 2010. Assim, na forma do inciso II da Sumula 8 do TST, deve ser reconhecida a isonomia pretendida ". Concluiu que restaram preenchidos os requisitos da equiparação salarial, determinando o pagamento de diferenças salariais. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque do artigo 37, II, IV, XIII, e § 9º, da CF e da OJ 297 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte e aresto paradigma escudado em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020431-62.2014.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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