- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001371-11.2017.5.20.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu , é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001371-11.2017.5.20.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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