- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021459-98.2014.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Dos elementos registrados no acórdão a quo , não se extrai a existência de conduta ilícita por parte do empregador, não havendo falar em violação a um dever jurídico de sua parte. Segundo a Corte de origem, com base inclusive no depoimento da reclamante, não houve qualquer prática de assédio moral pela empresa. Para se chegar à conclusão alegada pela agravante, sobretudo quanto à existência de abuso de direito por parte da ré, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto da prova, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. As razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a parte declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise, em especial o suporte fático acerca da prefacial. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que é de todo inadmissível. Precedentes da Oitava Turma. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A Corte a quo , soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, confirmou a sentença quanto à existência das condições insalubres no seu máximo grau, assentando que a autora exercia suas funções com exposição ao risco de contração de doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que a atividade desempenhada pela autora se enquadrava no Anexo 14 da NR 15, não há como vislumbrar as violações apontadas pela ré, sobretudo quanto à ausência das condições de risco, senão mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais, por considerar razoável e condizente com o trabalho apresentado pelo expert. Nesse ponto, a pretensão recursal amparada em premissa fática quanto à complexidade do trabalho realizado pelo perito esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada em outubro de 2014, sentenciada em fevereiro de 2016, e decidida pelo Tribunal Regional em junho de 2016, não sendo aplicáveis os preceitos da Lei 13.467/2017 em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente : a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a parte não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021459-98.2014.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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