- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000974-48.2013.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada; identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III . O mesmo regramento se aplica à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual a parte recorrente deve demonstrar que provocou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, de forma a possibilitar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso se faz mediante a transcrição dos trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e também da decisão regional que julgou o mencionado recurso. Tal entendimento, que já vinha sendo delineado no âmbito desta c. Corte Superior desde a vigência da Lei 13.015/2014, foi primeiramente consolidado pela SBDI-1/TST, a partir do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão de 16/03/2017, DEJT 20/10/2017); e, posteriormente, foi normatizado pela Lei 13.467/2017, que acresceu o inciso IV ao art. 896, §1º-A, da CLT. IV . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto relativo ao inciso I. Isso porque, embora a parte recorrente tenha transcrito os trechos pertinentes do acórdão regional de embargos de declaração, não o fez com relação ao conteúdo da peça de embargos de declaração. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1/TST), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou posicionamento no sentido de que, para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, às jornadas de 6 e 8 horas diárias. Pontuou-se que o correto divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Assim, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, uma vez que o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. II. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão, com a finalidade de não se atingir os processos originários de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27/09/2012 (data da publicação da nova redação da Súmula 124, I, do TST) e 21/11/2016 (data do julgamento do IRR em comento). Com a exceção de tais casos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive aqueles com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido na decisão do IRRR, conforme previsão legal. III. Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação: " I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ." IV . No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras na jornada de 6 horas é o 150, tendo em vista a existência de ajuste coletivo que considera o sábado bancário como dia de descanso remunerado (a exemplo da Cláusula 8ª, §1º, da CCT 2007/2008), na apuração das horas extras. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria. V. Diante, portanto, da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", do TST, incidente no presente caso, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante é o 180. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000974-48.2013.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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