JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000974-48.2013.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000974-48.2013.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada; identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III . O mesmo regramento se aplica à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual a parte recorrente deve demonstrar que provocou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, de forma a possibilitar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso se faz mediante a transcrição dos trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e também da decisão regional que julgou o mencionado recurso. Tal entendimento, que já vinha sendo delineado no âmbito desta c. Corte Superior desde a vigência da Lei 13.015/2014, foi primeiramente consolidado pela SBDI-1/TST, a partir do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão de 16/03/2017, DEJT 20/10/2017); e, posteriormente, foi normatizado pela Lei 13.467/2017, que acresceu o inciso IV ao art. 896, §1º-A, da CLT. IV . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto relativo ao inciso I. Isso porque, embora a parte recorrente tenha transcrito os trechos pertinentes do acórdão regional de embargos de declaração, não o fez com relação ao conteúdo da peça de embargos de declaração. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1/TST), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou posicionamento no sentido de que, para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, às jornadas de 6 e 8 horas diárias. Pontuou-se que o correto divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Assim, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, uma vez que o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. II. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão, com a finalidade de não se atingir os processos originários de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27/09/2012 (data da publicação da nova redação da Súmula 124, I, do TST) e 21/11/2016 (data do julgamento do IRR em comento). Com a exceção de tais casos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive aqueles com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido na decisão do IRRR, conforme previsão legal. III. Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação: " I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ." IV . No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras na jornada de 6 horas é o 150, tendo em vista a existência de ajuste coletivo que considera o sábado bancário como dia de descanso remunerado (a exemplo da Cláusula 8ª, §1º, da CCT 2007/2008), na apuração das horas extras. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria. V. Diante, portanto, da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", do TST, incidente no presente caso, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante é o 180. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000974-48.2013.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001706-74.2012.5.03.0103

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 27/04/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos da jurisprudência do TST, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional exige que a parte recorrente demonstre a persistência da omissão da Corte Regional na análise de questão relevante apresentada no recurso pr…

Recurso de Revista 0000416-37.2010.5.01.0301

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Cor…

Recurso de Revista 0000796-25.2013.5.03.0002

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, apesar de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-42.2011.5.18.0191

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 09/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-31.2013.5.15.0132

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/04/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORA EXTRA . Verifica-se possível contrariedade à Súmula 124 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.