JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001706-74.2012.5.03.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001706-74.2012.5.03.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos da jurisprudência do TST, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional exige que a parte recorrente demonstre a persistência da omissão da Corte Regional na análise de questão relevante apresentada no recurso principal e renovada nos embargos de declaração. II. No presente caso, a parte Reclamada indica nulidade do acórdão regional relativo ao julgamento dos embargos de declaração, porque não teria o Tribunal Regional se manifestado sobre questões referentes a a) divisor para apuração de horas extraordinárias, b) se o indeferimento do pleito de compensação se referia à compensação de jornada ou ao abatimento das horas extraordinárias pagas durante o contrato e c) a exclusão da apuração dos dias em que não houve labor, como folgas, faltas, férias, sábados e domingos. III. Em relação ao primeiro ponto , divisor de horas extraordinárias, deixa-se de analisar a nulidade,, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do atual CPC), por vislumbrar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamado. Quanto ao segundo ponto , indeferimento da compensação, extrai-se do acórdão regional que se tratava do reconhecimento da validade da compensação de jornada, e não do abatimento das horas extraordinárias pagas, até porque o deferimento foi de diferenças de horas suplementares. No tocante a terceiro e último ponto , exclusão dos dias em que não houve labor, de fato a Corte Regional nada mencionou. Ocorre que nada havia mesmo a ser analisado, porque a condenação fixada em sentença, mantida no acórdão regional, determinou o pagamento de horas extraordinárias nos dias em que cumpridas a jornadas descritas na inicial. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA DO TST NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1/TST), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou posicionamento no sentido de que, para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, às jornadas de 6 e 8 horas diárias. Pontuou-se que o correto divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Assim, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, uma vez que o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. II. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão, com a finalidade de não se atingir os processos originários de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27/09/2012 (data da publicação da nova redação da Súmula 124, I, do TST) e 21/11/2016 (data do julgamento do IRR em comento). Com a exceção de tais casos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive aqueles com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido na decisão do IRRR, conforme previsão legal. III. Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação: "I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." IV. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras na jornada de 8 horas é o 200, tendo em vista afirmar correta a apuração " das diferenças excedentes da 8ª diária, com esteio na média da jornada alegada na exordial, conforme bem fixou o i. Julgador de primeiro grau ". A referida decisão, que considerando a jornada de 8 horas concluiu pela incidência do divisor 200, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria. V . Diante, portanto, da decisão firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", do TST, incidente no presente caso, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante é o 220. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ABATIMENTO DAS. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. I. Conforme já apreciado no exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional não indeferiu o abatimento das horas extraordinárias pagas durante a contratualidade. Ao indeferir a compensação, referia-se à validade do acordo de compensação de jornada. II. A Corte Regional manteve a sentença em que foram deferidas apenas as diferenças de horas extraordinárias, o que implica dizer, diferenças entre as pagas e as devidas. III. Logo, carece de interesse recursal no particular a Recorrente. IV. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI1/TST, abatimento global do que foi pago, sem limitação ao mês de referência, não foi objeto de discussão perante a Corte Regional, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Incidência do contido na Súmula 297/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Certo que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, enseja o conhecimento do recurso de revista relativamente à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a demonstração, pela parte recorrente, de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). Desta forma, não cabe a alegação da violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. II . Observa-se que, contrário ao alegado pela parte reclamante, houve por parte da Corte Regional manifestação sobre as questões postas haja vista que, quanto às "horas extras do cargo - função de confiança", ao se manifestar sobre o enquadramento da obreira na espécie de fidúcia contratual, entendeu que da instrução processual conclui-se o " enquadramento do mesmo na hipótese do art. 224, § 2º, do texto Consolidado ". Relativamente à "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - ACÚMULO DE FUNÇÕES ", ao analisar a matéria, comungando do entendimento do Juízo a quo , entendeu que a " atuação do Autor no caixa estava vinculada à assistência prestada à rotina de atendimento da agência, não havendo justificativa para o pagamento de outra gratificação" . III . Não há que se cogitar na negativa da prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais aptos a ensejar a nulidade do acórdão. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I . É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no artigo 224, § 2º, da CLT encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. Não bastasse, dispõe a Súmula 102, I, do TST que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II . No caso vertente, a Corte Regional, órgão soberano no exame do conjunto probatório posto nos autos, quando em manifestação ao tipo de fidúcia à qual se enquadrava a obreira e observando as condições para o enquadramento do autor na moldura fática do § 2º do art. 224 da CLT, notadamente pelo seu depoimento pessoal, consignou que: " Examinada a prova produzida nos autos , tem-se que, de fato, a situação fática apresentada subsume-se à hipótese do art. 224, § 2º, do texto Consolidado , já que afirmou o Reclamante, em depoimento pessoal, que ' cuidava da bateria de caixa da agência onde laborava desenvolvendo as tarefas de cuidar do autoatendimento, abastecia os caixas eletrônicos, era responsável pelo movimento da tesouraria, envolvendo o numerário e papéis que saem do cofre para o atendimento nos caixas e dos caixas para o cofre, pela guarda de cartões e talões de cheques; que o depoente auxiliava o gerente de atendimento, que era responsável por organizar e orientar o trabalho desenvolvido pelos caixas da agência; que o depoente auxiliava, o gerente de atendimento no sentido de acompanhar o trabalho dos caixas para que não houvesse necessidade de labor extraordinário ; que até nov/2008 o depoente também acumulava a função de caixa com a de coordenador; que após nov/2008 o depoente abria o caixa apenas para atender necessidades urgentes; que abria o caixa diariamente no horário de almoço dos caixas regulares, bem como nos dias de pico; que até nov/2008 atuava em caixa de pouco atendimento, porque destinado a clientes especiais, o que permitia ao depoente desenvolver a função do coordenador; que o depoente tinha como subordinados os caixas, sendo que o depoente e os caixas estavam subordinados ao gerente de atendimento ' .". (Grifos no original e nossos). III . Diante de todo o exposto, tendo a premissa fática estabelecido a existência da fidúcia nos termos do acórdão, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas súmulas 126 e 102, I, ambas do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001706-74.2012.5.03.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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