- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-31.2013.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORA EXTRA . Verifica-se possível contrariedade à Súmula 124 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A hipótese dos autos refere-se a enquadramento de bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, havendo condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária com divisor 200. O reclamado defende a ocorrência de julgamento extra petita ao argumento de que " a peça inicial, a qual serve de limite para apreciação jurisdicional observa-se que inexiste pedido de enquadramento do recorrido na exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT, horas extras excedentes à 8ª diária, bem como, aplicação de divisor 200 como fixado por sentença e mantido no v. acórdão ". Nesse contexto, o TRT, ao analisar a questão, entendeu não haver julgamento extra petita , primeiro porque o pedido deferido de pagamento das horas extras além da oitava encontra-se aquém do pedido do reclamado - que foi de pagamento das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal até a última hora - e, segundo, reconhecendo a fidúcia, concluiu pela jornada de oito horas e consequente divisor 200. Colhe-se dos autos, sobretudo da reclamação trabalhista, a oposição explícita dos pedidos do reclamante relacionados à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT e aplicação de divisor. Dessa forma, ao contrário do que pretende a parte, foram respeitados os limites da lide, nos termos do art. 460 do CPC (art. 492 do CPC/2015) 128 do mesmo diploma legal (art. 141 do CPC/2015). Não há nulidade a ser reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ARTS. 62, II, E 224 DA CLT. REQUISITOS PREENCHIDOS. A conclusão do TRT de que o reclamante não está enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, com base na prova dos autos em que demonstra a ausência de autonomia necessária para a configuração do cargo de gestão e o não recebimento de gratificação compatível, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, conforme Súmula 102, I, do TST. No que se refere às alegações do reclamado de que o reclamante não se desincumbiu do ônus do direito às horas extras de acordo com a jornada declinada na exordial, registre-se que o TRT decidiu a matéria, no particular, com amparo nas provas dos autos e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional manteve na base de cálculo das horas extras as verbas que ostentam caráter salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST e art. 457 da CLT. A adoção de entendimento diverso, no sentido de afastar o reconhecimento da natureza salarial das verbas genericamente apontadas pelo recorrente, dependeria da incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS QUITADAS. SIM/SOMAR, PROGRAMA ESPECÍFICO PRÓPRIO (PPE) E PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO (PPG). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Quanto à natureza das parcelas SIM/SOMAR, PPE E PPG e consequente integração salarial, o reclamado não se insurge contra a fundamentação do Tribunal Regional de aplicação da inobservância do ônus da prova, a fim de obstar o direito do reclamante. Nestes termos, fica inviabilizado o exame da matéria, porquanto caberia à parte impugnar especificamente todos os fundamentos erigidos pela decisão regional, em observância ao princípio da dialeticidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. No entanto, nos termos da Súmula nº 225 do TST são indevidos os reflexos das gratificações de produtividade nos DRS' s, conforme decidiu o TRT, razão pela qual deve ser excluída condenação tal verba. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Mais uma vez, observa-se que o reclamado não se insurge contra a fundamentação do Tribunal Regional de falta da desincumbência do ônus da prova pelo reclamado, a fim de afastar o direito do reclamante. Nestes termos, fica inviabilizado o exame da matéria, porquanto caberia à parte impugnar especificamente todos os fundamentos erigidos pela decisão regional, em observância ao princípio da dialeticidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, este faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, remanescendo dispensado o recolhimento das custas processuais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-31.2013.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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