JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000614-68.2011.5.03.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0000614-68.2011.5.03.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. No caso dos autos, registrou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária fundou-se na inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública e na ausência de prova de fiscalização, bem como na conclusão de que houve consequente culpa in vigilando da administração pública (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), porquanto registrado no acórdão regional que "para afastar a culpa in vigilando, que igualmente norteia hipóteses tais, era imprescindível que demonstrasse a segunda reclamada a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa contratada, o que também não se verifica, in casu, a fim de se desonerar dos prejuízos causados" (fl. 3634 - Visualização Todos PDF' s). Trata-se, pois, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000614-68.2011.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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