- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0001014-74.2017.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. DESCOMISSIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. REGISTRO DE INCORPORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NORMA INTERNA DA ECT. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Examina-se, inicialmente, a transcendência da causa, pois tal questão não foi apreciada na decisão unipessoal objeto do presente agravo. Como se sabe, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu o parágrafo segundo no art. 468 da CLT, que proibiu de forma expressa a incorporação de função de confiança, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Nesse contexto, se a síntese normativo-material articulada nas razões do recurso de revista versar sobre questões intertemporais relacionadas à vedação contida no § 2º do art. 468 da CLT ou sobre situações ocorridas após o dia 11/11/2017, ter-se-á a transcendência jurídica do tema, por tratar-se " de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ". Nesse sentido, indicam-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes desta Sétima Turma: AIRR-323-23.2020.5.13.0032, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 6/8/2021 e AIRR-10094-78.2019.5.03.0051, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 25/6/2021. II. Por outro lado, em relação a situações consolidadas antes do dia 11/11/2017, ou seja, se o período de 10 anos de exercício de função de confiança completou-se antes do dia 11/11/2017 e não se alega, nas razões do recurso de revista, eventual aplicação retroativa do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, esta Sétima Turma não reconhece a transcendência do tema , caso verificada a plena conformidade entre o acórdão regional e o entendimento consolidado na Súmula nº 372, I, do TST. É o que se observa dos seguintes precedentes: ARR-1231-59.2017.5.09.0012, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021 e ARR-1228-56.2017.5.09.0028, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 5/3/2021. III. No caso vertente, registrou-se no acórdão regional que " o Autor faz jus à incorporação dos valores de gratificação de função, a partir de 05/07/2017, data da redução, correspondente à média dos valores atualizados das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, observando-se todas as rubricas que compõem a gratificação de função, na forma da inicial " (fl. 508 - Visualização Todos PDF' s). O argumento central articulado pela parte agravante, no sentido de que " não houve perda de função comissionada, mas sim a designação para o exercício da função de Gerente Corporativo em destituição da função de analista XII ", mostra-se contrária à própria norma administrativa que disciplina a incorporação de funções, transcrita e utilizada no acórdão regional (fls. 506/507). Observe-se, nesse ponto, que não há impugnação à tese adotada pelo Tribunal Regional, de que, à luz da Súmula nº 51/TST, o " Manual de Pessoal da Reclamada, módulo 36, capítulo 2 " incorporou-se ao contrato de trabalho da parte reclamante. Cuida-se aqui, portanto, de insurgência contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 372 do TST, em relação a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, sem alegação de distinguishing ou overruling. Se, por um lado, a transcendência política mostra-se presente em situações de confronto com a jurisprudência desta Corte Superior ou do STF, por outro, não há como emitir juízo positivo de transcendência nos casos em que o acórdão regional está em plena consonância com entendimento sumulado desta Corte Superior. IV. Ausente a transcendência do tema, há que se negar provimento do agravo interno, por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001014-74.2017.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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