- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0001443-31.2017.5.07.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. DESCOMISSIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Examina-se, inicialmente, a transcendência da causa, pois tal questão não foi apreciada na decisão unipessoal objeto do presente agravo. Como se sabe, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu o parágrafo segundo no art. 468 da CLT, que proibiu de forma expressa a incorporação de função de confiança, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Nesse contexto, se a síntese normativo-material articulada nas razões do recurso de revista versar sobre questões intertemporais relacionadas à vedação contida no § 2º do art. 468 da CLT ou sobre situações ocorridas após o dia 11/11/2017, ter-se-á a transcendência jurídica do tema, por tratar-se " de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ". Nesse sentido, indicam-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes desta Sétima Turma: AIRR-323-23.2020.5.13.0032, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 6/8/2021 e AIRR-10094-78.2019.5.03.0051, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 25/6/2021. II. Por outro lado, em relação a situações consolidadas antes do dia 11/11/2017, ou seja, se o período de 10 anos de exercício de função de confiança completou-se antes do dia 11/11/2017 e não se alega, nas razões do recurso de revista, eventual aplicação retroativa do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, esta Sétima Turma não reconhece a transcendência do tema , caso verificada a plena conformidade entre o acórdão regional e o entendimento consolidado na Súmula nº 372, I, do TST. É o que se observa dos seguintes precedentes: ARR-1231-59.2017.5.09.0012, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021 e ARR-1228-56.2017.5.09.0028, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 5/3/2021. III. No caso vertente, registrou-se no acórdão regional que " o reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função pela média atualizada dos valores de gratificações recebidas no período de 10 (dez) anos, conforme registros de pagamento " (fl. 194 - Visualização Todos PDF' s). Por outro lado, o argumento central articulado pela parte agravante é no sentido de que " não tendo havido retorno ao cargo efetivo, mas sim remanejado para outro cargo de confiança, restam descumpridos os requisitos sumulares " (fl. 294 - Visualização Todos PDF' s). Cuida-se aqui, portanto, de insurgência contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 372 do TST, em relação a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 . Se, por um lado, a transcendência política mostra-se presente em situações de confronto com a jurisprudência desta Corte Superior ou do STF, por outro, não há como emitir juízo positivo de transcendência nos casos em que o acórdão regional está em plena consonância com entendimento sumulado desta Corte Superior. IV. Ausente a transcendência do tema, há que se negar provimento do agravo interno, por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001443-31.2017.5.07.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.