- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011019-66.2015.5.15.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. 2. Por essa razão, esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal. Inteligência da Súmula nº 450. 3. Não obstante o entendimento consubstanciado no verbete sumular supracitado, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, adotou o entendimento de que, em situações nas quais é desrespeitado o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT para pagamento da remuneração de férias, se o atraso for ínfimo, não se mostra razoável a condenação da reclamada ao pagamento em dobro, porquanto o reclamante não suportou qualquer prejuízo. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Importante salientar, ademais, que o posicionamento do Tribunal Pleno não contraria a Súmula nº 450, cujo teor não trata do caso em questão. Isso porque há um distinguishing a respeito do atraso ínfimo, o que não consta nos precedentes que originaram a referida súmula. 5. No presente caso , a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o atraso ínfimo no adimplemento da remuneração de férias (dois dias ) não enseja o seu pagamento em dobro, conforme preconiza a Súmula nº 450, porquanto não houve prejuízo ao reclamante, sem olvidar que geraria enriquecimento sem causa. 6. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 7. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011019-66.2015.5.15.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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