JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011100-15.2015.5.15.0088

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011100-15.2015.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. 1. Nos moldes delineados pela Súmula nº 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 2. Não obstante a questão já estivesse pacificada por meio do verbete sumulado suso mencionado, estabeleceu-se polêmica neste Tribunal Trabalhista nas hipóteses em que o atraso no pagamento das férias é ínfimo, tendo a controvérsia sido submetida ao Pleno desta Corte Superior, e, no último dia 15/3/2021, nos autos do processo nº TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, colocou-se uma pá de cal na controvérsia, definindo-se que deve ser dada interpretação restritiva à Súmula nº 450, para afastar a sua aplicabilidade nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, ou seja, que não é devido o pagamento em dobro, quando o atraso no respectivo pagamento é ínfimo. 3. In casu , o acórdão turmário deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para " excluir da condenação o pagamento das férias de forma dobrada ", consignando ser " incontroverso que o pagamento das férias quanto aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 coincidiram com o início do período concessivo ", de modo que, " apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado ". 4. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento do Tribunal Pleno, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2º do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011100-15.2015.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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