JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010475-44.2016.5.15.0088

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010475-44.2016.5.15.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. INDEVIDA A DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual se afasta a sanção contida na Súmula nº 450 deste Tribunal, atinente ao pagamento em dobro, aos casos de atraso ínfimo no pagamento da remuneração de férias. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, sob a relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT de 08/04/2021. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010475-44.2016.5.15.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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