JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0035300-46.2009.5.02.0060

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Processo 0035300-46.2009.5.02.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF, no RE 1.265.549/SP, de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Em sessão finalizada em 14/09/20, o STF acolheu os embargos de declaração pendentes de apreciação, para modular os efeitos do decisum , a fim de que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " (DJE de 26/11/20). 3. No caso dos autos, a sentença de mérito, prolatada em 2009, é muito anterior à data da modulação fixada pelo STF, de modo que o presente feito remanesce sob a competência desta Justiça Especializada. 4. Ante o exposto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art.1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão anterior deste Colegiado na qual se considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a presente demanda. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0035300-46.2009.5.02.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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