JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0040500-48.2009.5.15.0100

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0040500-48.2009.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2 - Ressalte-se, contudo, que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". 3 - Depreende-se, assim, que ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas que tenham sentença de mérito até 19 de junho de 2020. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão de complementação de aposentadoria é obrigação derivada de contrato de trabalho, nos seguintes termos: "De conformidade com o entendimento predominante nesta Câmara a preliminar não admite acolhida, pois a maioria de seus integrantes compartilha do mesmo entendimento adotado na origem, ou seja, de que se complementação de aposentadoria é obrigação derivada da execução de um contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho teria competência para deliberar sobre o pedido em tela". 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. 6 - Nesse contexto, considerando que no caso dos autos foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença publicada em 01/10/2009; fl. 418), remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 7 - Dessa forma, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, ainda que a tese jurídica estabelecida não esteja em perfeita consonância com o entendimento do STF, tendo em vista o alcance da modulação dos efeitos definida no Tema 1092. 8 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0040500-48.2009.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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