- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Processo 0079300-36.2008.5.12.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC - DISTINGUISHING - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 152), de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o trabalhador. 2. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda àquela tratada pela Suprema Corte nos autos do RE 590.415/SC, principalmente porque não consta do acórdão regional a informação de que o plano de demissão voluntária foi instituído por norma coletiva na qual tenha sido dada quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, conditio sine qua non a respaldar a aplicação da ratio decidendi consagrada pelo STF no Tema 152. 3. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/15. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0079300-36.2008.5.12.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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